quarta-feira, 1 de abril de 2020

8 - Defesa pessoal, responsabilidade e etapas.

O que é defesa pessoal?
 
               É a capacidade de usar recursos ofensivos e defensivos para esquivar-se de um 
ataque, mantendo-se ileso, identificando possíveis ameaças, ou seja, um conjunto de ações 
que garantirão sua sobrevivência.
Quem pratica seriamente um estilo de arte marcial saberá usar os recursos disponíveis em 
sua defesa e os riscos serão amenizados, no entanto, quem não pratica usará ou não o 
instinto natural de defesa e não terá domínio de suas emoções. Aumentando potencialmente 
os riscos de lesões ou até mesmo levá-lo a óbito.
               Quando falamos de defesa pessoal estar preparado significa sobreviver, nesse caso
o medo fará com que você use com cautela seus recursos. A autoconfiança excessiva lhe 
colocará em risco eminente, pois você tenderá a pular uma etapa importante que é avaliar 
possíveis ameaças.
Praticar defesa pessoal significa equilibrar o medo e a autoconfiança, não deixando de lado 
nenhuma etapa. Deste modo você se sairá bem das situações de risco.
 
               Na Moo Duk Kwan em todo o processo de treinamento se tem recursos de defesa 
pessoal, vejamo:
 
Ø  Kybon Donjak (신청운동) - Aplicação Movimentos.
Ø  Son Ki Sull (손으로 공격과 방어) – Ataque e defesa com as mãos.
Ø  Bal Ki Sull (발과 공격과 방어) – Ataque e defesa com os pés.
Ø  Poomse (조합 운동) – Movimentos combinados.
Ø  Kyorugui (싸움) – Combate.
Ø  Kyukpa () – Quebramento.
Ø  Sebon( 악장으로 방어와 공격) – Defesa e ataque com 3 movimentos.
Ø  Hanbon (운동과 방어  ) – Defesa e ataque com 1 movimento.
Ø  Hon Shi Sul (자기 ) – Defesa pessoal.
Ø  Tando Kyorugui (방어에 대한 무기를 ) – Defesa contra faca.
Ø  Napo Kyorugui () – Queda.

               Aprendemos desde faixas brancas movimentos ofensivos e defensivos que nos 
permitem usar como recurso de defesa pessoal. Convém lembrar que o nome defesa pessoal, 
implica antes de mais nada em recursos que capacitam o indivíduo em usar tais movimentos 
para se auto preservar, assegurando sua sobrevivência.

O uso imprudente e irresponsável de tais técnicas implicam em leis penais cíveis, 
esportivas e desportivas.
Responsabilidade Criminal dos praticantes de Artes Marciais
texto do Dr. Carlos Eduardo Ribeiro Lemos
“Como se não bastasse a violência ocasionada pelas diferenças sócio-econômicas de nosso País, de algum tempo para cá tornou-se “moda” outro tipo de violência: aquela proporcionada por garotões que gostam de ser rotulados de “pitboys”, a maioria de classe média, que se autopromovem distribuindo pancadaria e provocando baderna em festas, boates, na rua, ou ainda em freqüentes brigas de gangues, fazendo o uso irresponsável e indevido das técnicas de defesa e ataque aprendidas em academias de jiu-jitsu ou outros tipos de lutas.
O País inteiro convive com este problema atualmente e o discute, surgindo sempre a questão: “quem são os culpados?”.
Como praticante de arte-marcial sei que não é este ou aquele esporte de luta o responsável, mas sim, alguns professores inescrupulosos que com a intenção de atrair “fregueses”, buscam a fama e dinheiro conquistando adolescentes sob a promessa de torná-los “imbatíveis guerreiros” através dos conhecimentos da técnica de uma determinada arte-marcial.
Quem trabalha com adolescentes sabe que nesta fase a pessoa necessita de se auto-afirmar, destacando a sua auto-imagem de alguma forma com relação aos demais jovens de seu meio. Uns conseguem se destacar pela inteligência, outros pela beleza física, outros pela simpatia e bom papo e outros, infelizmente, pela falsa sensação de poder trazida pela superioridade física proporcionada pelas artes marciais, comprovando-a através dos atos de violência e selvageria ora discutidos.
O pior é que o “marketing” ao menos momentaneamente funcionou, pois academias que se promoveram pelo estigma da violência ficaram lotadas. É óbvio que, se antes o adolescente não buscava a luta para se auto-afirmar, passou a buscá-la, no mínimo, com medo de ser agredido, ou seja, para aprender a se defender daqueles praticantes brigões.
Nota-se porém que a coisa perdeu o controle e aqueles que se promoveram pela violência viram que aquela propaganda passou a depreciar as lutas e os professores que pregavam a “briga” como forma de desenvolvimento da “pseudo arte de lutar”. A sociedade passou a cobrar com veemência de suas autoridade e gestores públicos um posicionamento enérgico para a debelação deste mal.
Importante, ao meu ver, é informar de forma clara e verdadeira aos praticantes de lutas as responsabilidades criminais atuais de cada um deles pelo mal uso de seus conhecimentos técnicos, assim como as tendências de modificação em nossa Legislação Penal em função da situação criada pelos “pitboys”.
Antes de mais nada é necessário fazer a distinção entre a VIOLÊNCIA ESPORTIVA e a VIOLÊNCIA praticada COM AS TÉCNICAS DO ESPORTE, porém, FORA DELE.
Vejamos: muitos esportes, no calor da competição, trazem alguns riscos e certa dose de violência nos embates que são dosados e limitados por regras e punições rígidas aos excessos cometidos pelos atletas. É o exemplo do futebol moderno, sob a influência da escola européia, do basquete com exagerado empenho defensivo nos moldes da NBA e, não diferentes, os esportes de lutas como o judô, o jiu-jitsu, o boxe, a luta-livre e outros. Falando especificamente sobre as lutas vemos que as técnicas, quando executadas entre dois praticantes e dentro das regras esportivas que buscam, ao invés da destruição física do oponente, a sua derrota dentro da filosofia da superação esportiva, num clima de concorrência leal e positiva para a formação do ser humano, quase nunca traz conseqüências sérias e danosas que os definam como mais arriscados do que os outros esportes de equipe citados, que comprovadamente muitas vezes trazem mais lesões aos seus praticantes do que as lutas.
A VIOLÊNCIA ESPORTIVA, na concepção criminal, é moralmente TOLERADA, ou seja, se na prática de QUALQUER ESPORTE, não só os de lutas, ocorrerem lesões com danos à integridade física ou à vida do oponente, não ocorrerá crime por ter o atleta atuado no chamado “exercício regular do direito”, que é pelo Código Penal denominado de “excludente de ilicitude”, estando, pois, no mesmo patamar jurídico da “legítima defesa”, por exemplo. O Estado autoriza, regulamenta e até incentiva a prática dos esportes, socialmente úteis, não podendo punir aqueles que, exercitando um direito, causam dano. Haverá crime apenas quando ocorrer excesso do agente, ou melhor, quando a agressão do atleta causador do dano extrapolar os limites da tolerância o que, intencionalmente desobedece às regras esportivas, causando resultados lesivos; estes sim, constituirão crimes, eis que não necessários à prática do esporte, ou produzidos além das regras técnicas permitidas pela moral prática regulamentada pelo Poder Público. Quando estes limites são excedidos, dizemos em direito que haverá ABUSO DE DIREITO e não a excludente citada.
Agora, a violência praticada com as técnicas do esporte, porém, fora dele, em brigas por exemplo, apesar de atualmente não estar prevista em nosso Código Penal como causa específica de aumento de pena pelas lesões causadas nas vítimas, vemos que os Tribunais e Juizes têm, em decisões reiteradas, sopesado as penas dos lutadores, ora considerando o conhecimento técnico de luta como qualificadora, ora na própria análise das circunstâncias judiciais analisadas no momento de se proceder a dosimetria da pena, ou ainda, tendo a conduta do lutador brigão como sempre dolosa, na modalidade do chamado dolo eventual, considerando que por saber lutar, conscientemente estaria admitindo e aceitando o risco de produzir o resultado lesivo à integridade física de outrem numa confusão.
Por exemplo, se numa briga entre duas pessoas comuns um vier a falecer, a pena para o autor do homicídio é de 6 a 20 anos. Algumas decisões, tratando-se de criminosos lutadores, tem considerado a habilidade do mesmo como um “recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido”, que é uma qualificadora prevista no Código Penal, que poderia majorar a pena para 12 a 30 anos de reclusão. Como se vê, apesar de ainda não constar previsão explícita na lei para os criminosos lutadores, a jurisprudência tem tratado de interpretar a lei de forma a implantar mais energia na busca do desestímulo e freio à ação daqueles.
Os brigões têm que saber que a pena para uma lesão corporal leve em alguém é de 3 meses a 1 ano de cadeia. No caso das lesões corporais graves, de 2 a 8 anos de prisão e, na lesão corporal seguida de morte, de 4 a 12 anos de reclusão. Como sabem que se usarem seus conhecimentos técnicos numa briga poderão ferir seriamente um adversário, o melhor é, definitivamente, NÃO BRIGAR.
Por causa destes “pitboys” irresponsáveis, ou talvez, mal orientados, modificações sérias em nossa Legislação Penal estão sendo propostas no Congresso Nacional. Muito recentemente, o Senador Luiz Estevão (PMDB-DF) apresentou projeto de lei que prevê que “o praticante de artes marciais ou outros tipos de luta que cometer qualquer crime aplicando, de forma desvirtuada, as técnicas de lutas, poderá ter sua pena aumentada ou até dobrada”. Tal projeto já foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais. A proposta do Senador, que foi relatada pela Senadora Marluce Pinto (PMDB-RR), implementa alterações no Código Penal e nas tipificações dos crimes de homicídio doloso, rixa qualificada, ameaça e formação de quadrilha ou bando. Uma das modificações propostas, por exemplo, duplica a pena se os agentes do crime formarem quadrilha e forem praticantes de qualquer tipo de luta. No mesmo projeto, inclui-se no Estatuto da Criança e do Adolescente a obrigatoriedade de registro na Vara da Infância e da Juventude de todo praticante de artes marciais. Como se vê, essas exigências burocráticas legais, que se mostram necessárias, incomodarão a todos os praticantes de lutas que pagarão pela inconseqüência dos baderneiros. Porém, não podemos assistir de braços cruzados mais este tipo de violência gratuita, que deprecia a imagem de todos os esportes de luta, desvirtuando suas filosofias que pregam o implemento físico, mental e espiritual de seus praticantes como o caminho para o desenvolvimento harmônico de verdadeiros cidadãos.
Finalizando, tenho que o Poder Judiciário e as demais autoridades devem combater o mal também na sua origem, ou seja, começando a punir civil, administrativa e criminalmente estas pessoas que se acham, mas não merecem ser chamadas, “professores”, eis que só se prestam a enganar seus alunos estimulando a violência como se ainda vivessem na barbarie dos gladiadores, e não num Estado democrático de direitos, o que pode ser fatalmente danoso para terceiros e para eles próprios. Talvez, tenhamos que passar a estudar a possibilidade de responsabilizá-los pelas besteiras de seus pupilos, pois o Código Penal já prevê que “responde pelo crime o terceiro que determina o erro”. Parece-me óbvio: se são eles os responsáveis pelos erros dos alunos, por que não responderem por eles? É algo que acredito merecer uma atenção especial da Justiça e seus executores.”
Dr. Carlos Eduardo Ribeiro Lemos é Juiz de Direito do Estado do Espírito Santo. Faixa-preta 2º DAN de Judô. É Bacharel em Educação Física e Presidente do Centro Capixaba de Judô – CECAJ.
               Antes de tudo, o praticante marcial deve aprender a controlar seus movimentos, 
aprender a usar as técnicas ofensivas e defensivas com as mãos Son Ki Sull, as técnicas 
ofensivas e defensivas com os pés Bal Ki Sull, pois são esses movimentos que o preparam 
para a programação de movimentos do Poomse e é um pré requisito para colocar em prática a 
defesa pessoal. Por esse motivo, a concentração deve estar presente e a arte marcial praticada 
deve ser levada a sério e com responsabilidade.
 
               Etapas da defesa pessoal:
 
               No aprendizado das técnicas de autodefesa, sejam elas provenientes de qualquer 
modalidade Marcial, passam basicamente por 3 momentos interligados e subseqüentes. 
São eles:
 
1.    Esquiva ou interceptação.
2.    Quebra de foco.
3.    Domínio.
 
               1 – Esquiva (Gibi -) / Interceptação (Chadan -):
 
               Consiste no ato de desviar ou bloquear um ataque de um agressor, neste primeiro
 momento a ação se dá basicamente por sentido automático de reação, isso porque o corpo 
e a mente já estão condicionados para esse momento. Podemos dizer que 50% da segurança 
física de quem se defende está neste primeiro momento, os outros 50% estão divididos entre 
controle emocional, respiração e preparo físico.
               Normalmente o agressor quando foca seu objetivo espera que haja uma reação 
submissa ou que haja um comportamento omisso de quem é agredido. O que ele não espera 
é que você saia ou bloqueie sua agressão, o que causará frustração e raiva no agressor. 
O descontrole ou a autoconfiança exagerada do agressor se tornam uma arma eficiente contra 
ele mesmo.
 
               2 – Quebra de foco (Chojeom Hyusig - 초점 ):
 
               Após ter efetuado o desvio ou o bloqueio, o segundo momento a qual chamo de 
quebra de foco é um ataque cuja eficiência deva ser pontual, em locais específicos do corpo 
que tirem o foco do agressor, causando uma ruptura temporária da ação cometida.
O cuidado que devemos ter neste momento é avaliar qual circunstância nos encontramos 
diante da agressão. Essa avaliação acontece em milésimos de segundos. Isso porque tudo 
dependerá em como você sofre o ataque. Se o ataque é de mãos vazias, se são por uma, 
duas ou mais pessoas; se é com objetos cortantes ou se é arma de fogo. O ataque desferido 
sobre o agressor deve ser preciso e eficiente, não cometendo exageros para que fique 
caracterizado auto defesa.
 
               3 – Domínio (Domein - 도메인):
 
               Ao quebrar o foco do agressor, este fica vulnerável para sofrer o domínio. Neste caso,
 domínio significa deixar o agressor sem reação de combate. O domínio pode ser feito através 
de uma queda ou projeção, seguido de imobilização, logo em seguida aciona-se a força policial, 
ou até que haja possibilidade em que o agressor fique controlado.
Em último caso, se o agressor coloca em risco sua vida e não existe outra forma de saída, 
aplicam-se golpes mais localizados podendo desmaiar, quebrar ou até mesmo levar a óbito 
o agressor.
 
Ø  Equilíbrio e autocontrole (Gyunhyeong Gwa Jaje tongje - 균형과 자기 통제)
 
Ø  Controle Emocional (Gamjeongjeeo -감정 )
 
               Quando se treina defesa pessoal, o praticante deve ter consciência de que seu 
aprendizado é uma ferramenta que possibilitará sua garantia de defesa. Sendo assim, deve-se 
treinar seriamente.
               Com tempo de treino, o praticante marcial ganha experiência e maturidade 
condicionando sua mente e seu corpo para que as reações emocionais não interfiram tanto 
nas suas ações, garantindo assim, uma chance maior de eficiência e reduzindo o risco de erros.
Podemos dizer que as repetições dos movimentos condicionam seu corpo preparando-o para uma 
possível agressão. Quando você sofre uma ação de um agressor, sua mente já está preparada 
para reagir inteligentemente e na hora certa.
               Todas as ações corporais que você desfere em defesa dependem de como se é 
abordado e tudo acontece em segundos, ou seja, não há tempo para pensar. Sendo assim, 
dizemos que suas reações dependem de muito treinamento, preparo físico e equilíbrio 
emocional.
               O autocontrole está ligado diretamente ao fator emocional, dominar as emoções não 
depende simplesmente de um fator externo, mas também de como você se encontra 
psicologicamente. Se teve uma boa noite de sono, não tem nenhum outro problema afetando 
seu comportamento, se o seu dia está bem, se não discutiu com ninguém, entre muitos outros 
fatores que envolvem seu dia. 
               Um praticante marcial se bem disciplinado, conduzirá seus problemas emocionais ao 
treinamento descarregando suas energias negativas, ou seja, os problemas no treino. Dominar 
o Ki significa dominar sua mente e seu corpo de forma não causar o mal ao seu próximo, 
sendo assim, o praticante marcial que é disciplinado não se envolverá em brigas, não agredirá 
seu próximo, não perderá o controle de si próprio, pois domina sua energia Ki.
               O não praticante desconhece essa sabedoria e fica vulnerável colocando-se em 
situações de conflito. Muitas das vezes, tais conflitos poderiam ter sido evitados com a simples
 ação de sair de perto ou evitando o contato com a causa do problema. Ou mesmo em contato 
não perderia o controle de si tão facilmente.

               Manter o autocontrole é tão difícil quanto manter o equilíbrio emocional, no entanto, 
um depende do outro para acontecer. Sendo assim, faz-se necessário educar a mente e o 
corpo todos os dias, praticando os ensinamentos de sua arte para equilibrar e controlar a si 
mesmo.

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