O que é defesa pessoal?
É a capacidade de usar recursos ofensivos e defensivos para esquivar-se de um
ataque, mantendo-se ileso, identificando possíveis ameaças, ou seja, um conjunto de ações
que garantirão sua sobrevivência.
Quem pratica seriamente um estilo de arte marcial saberá usar os recursos disponíveis em
sua defesa e os riscos serão amenizados, no entanto, quem não pratica usará ou não o
instinto natural de defesa e não terá domínio de suas emoções. Aumentando potencialmente
os riscos de lesões ou até mesmo levá-lo a óbito.
Quando falamos de defesa pessoal estar preparado significa sobreviver, nesse caso
o medo fará com que você use com cautela seus recursos. A autoconfiança excessiva lhe
colocará em risco eminente, pois você tenderá a pular uma etapa importante que é avaliar
possíveis ameaças.
Praticar defesa pessoal significa equilibrar o medo e a autoconfiança, não deixando de lado
nenhuma etapa. Deste modo você se sairá bem das situações de risco.
Na Moo Duk Kwan em todo o processo de treinamento se tem recursos de defesa
pessoal, vejamo:
Ø Kybon Donjak (신청운동) - Aplicação Movimentos.
Ø Son Ki Sull (손으로 공격과 방어) – Ataque e defesa com as mãos.
Ø Bal Ki Sull (발과 공격과 방어) – Ataque e defesa com os pés.
Ø Poomse (조합 운동) – Movimentos combinados.
Ø Kyorugui (싸움) – Combate.
Ø Kyukpa (단절) – Quebramento.
Ø Sebon(세 악장으로 방어와 공격) – Defesa e ataque com 3 movimentos.
Ø Hanbon (운동과 방어 및 공격) – Defesa e ataque com 1 movimento.
Ø Hon Shi Sul (자기 방어) – Defesa pessoal.
Ø Tando Kyorugui (방어에 대한 무기를 절단) – Defesa contra faca.
Ø Napo Kyorugui (가을) – Queda.
Aprendemos desde faixas brancas movimentos ofensivos e defensivos que nos
permitem usar como recurso de defesa pessoal. Convém lembrar que o nome defesa pessoal,
implica antes de mais nada em recursos que capacitam o indivíduo em usar tais movimentos
para se auto preservar, assegurando sua sobrevivência.
O uso imprudente e irresponsável de tais técnicas implicam em leis penais cíveis,
esportivas e desportivas.
Responsabilidade
Criminal dos praticantes de Artes Marciais
texto do Dr. Carlos Eduardo Ribeiro Lemos
texto do Dr. Carlos Eduardo Ribeiro Lemos
“Como
se não bastasse a violência ocasionada pelas diferenças sócio-econômicas de
nosso País, de algum tempo para cá tornou-se “moda” outro tipo de violência:
aquela proporcionada por garotões que gostam de ser rotulados de “pitboys”, a
maioria de classe média, que se autopromovem distribuindo pancadaria e
provocando baderna em festas, boates, na rua, ou ainda em freqüentes brigas de
gangues, fazendo o uso irresponsável e indevido das técnicas de defesa e ataque
aprendidas em academias de jiu-jitsu ou outros tipos de lutas.
O
País inteiro convive com este problema atualmente e o discute, surgindo sempre
a questão: “quem são os culpados?”.
Como
praticante de arte-marcial sei que não é este ou aquele esporte de luta o
responsável, mas sim, alguns professores inescrupulosos que com a intenção de
atrair “fregueses”, buscam a fama e dinheiro conquistando adolescentes sob a
promessa de torná-los “imbatíveis guerreiros” através dos conhecimentos da
técnica de uma determinada arte-marcial.
Quem
trabalha com adolescentes sabe que nesta fase a pessoa necessita de se
auto-afirmar, destacando a sua auto-imagem de alguma forma com relação aos
demais jovens de seu meio. Uns conseguem se destacar pela inteligência, outros
pela beleza física, outros pela simpatia e bom papo e outros, infelizmente,
pela falsa sensação de poder trazida pela superioridade física proporcionada
pelas artes marciais, comprovando-a através dos atos de violência e selvageria
ora discutidos.
O
pior é que o “marketing” ao menos momentaneamente funcionou, pois academias que
se promoveram pelo estigma da violência ficaram lotadas. É óbvio que, se antes
o adolescente não buscava a luta para se auto-afirmar, passou a buscá-la, no
mínimo, com medo de ser agredido, ou seja, para aprender a se defender daqueles
praticantes brigões.
Nota-se
porém que a coisa perdeu o controle e aqueles que se promoveram pela violência
viram que aquela propaganda passou a depreciar as lutas e os professores que
pregavam a “briga” como forma de desenvolvimento da “pseudo arte de lutar”. A
sociedade passou a cobrar com veemência de suas autoridade e gestores públicos
um posicionamento enérgico para a debelação deste mal.
Importante,
ao meu ver, é informar de forma clara e verdadeira aos praticantes de lutas as
responsabilidades criminais atuais de cada um deles pelo mal uso de seus
conhecimentos técnicos, assim como as tendências de modificação em nossa
Legislação Penal em função da situação criada pelos “pitboys”.
Antes
de mais nada é necessário fazer a distinção entre a VIOLÊNCIA ESPORTIVA e a
VIOLÊNCIA praticada COM AS TÉCNICAS DO ESPORTE, porém, FORA DELE.
Vejamos:
muitos esportes, no calor da competição, trazem alguns riscos e certa dose de
violência nos embates que são dosados e limitados por regras e punições rígidas
aos excessos cometidos pelos atletas. É o exemplo do futebol moderno, sob a
influência da escola européia, do basquete com exagerado empenho defensivo nos
moldes da NBA e, não diferentes, os esportes de lutas como o judô, o jiu-jitsu,
o boxe, a luta-livre e outros. Falando especificamente sobre as lutas vemos que
as técnicas, quando executadas entre dois praticantes e dentro das regras
esportivas que buscam, ao invés da destruição física do oponente, a sua derrota
dentro da filosofia da superação esportiva, num clima de concorrência leal e
positiva para a formação do ser humano, quase nunca traz conseqüências sérias e
danosas que os definam como mais arriscados do que os outros esportes de equipe
citados, que comprovadamente muitas vezes trazem mais lesões aos seus
praticantes do que as lutas.
A
VIOLÊNCIA ESPORTIVA, na concepção criminal, é moralmente TOLERADA, ou seja, se
na prática de QUALQUER ESPORTE, não só os de lutas, ocorrerem lesões com danos
à integridade física ou à vida do oponente, não ocorrerá crime por ter o atleta
atuado no chamado “exercício regular do direito”, que é pelo Código Penal
denominado de “excludente de ilicitude”, estando, pois, no mesmo patamar
jurídico da “legítima defesa”, por exemplo. O Estado autoriza, regulamenta e
até incentiva a prática dos esportes, socialmente úteis, não podendo punir
aqueles que, exercitando um direito, causam dano. Haverá crime apenas quando
ocorrer excesso do agente, ou melhor, quando a agressão do atleta causador do
dano extrapolar os limites da tolerância o que, intencionalmente desobedece às
regras esportivas, causando resultados lesivos; estes sim, constituirão crimes,
eis que não necessários à prática do esporte, ou produzidos além das regras
técnicas permitidas pela moral prática regulamentada pelo Poder Público. Quando
estes limites são excedidos, dizemos em direito que haverá ABUSO DE DIREITO e
não a excludente citada.
Agora,
a violência praticada com as técnicas do esporte, porém, fora dele, em brigas
por exemplo, apesar de atualmente não estar prevista em nosso Código Penal como
causa específica de aumento de pena pelas lesões causadas nas vítimas, vemos
que os Tribunais e Juizes têm, em decisões reiteradas, sopesado as penas dos
lutadores, ora considerando o conhecimento técnico de luta como qualificadora,
ora na própria análise das circunstâncias judiciais analisadas no momento de se
proceder a dosimetria da pena, ou ainda, tendo a conduta do lutador brigão como
sempre dolosa, na modalidade do chamado dolo eventual, considerando que por
saber lutar, conscientemente estaria admitindo e aceitando o risco de produzir
o resultado lesivo à integridade física de outrem numa confusão.
Por
exemplo, se numa briga entre duas pessoas comuns um vier a falecer, a pena para
o autor do homicídio é de 6 a 20 anos. Algumas decisões, tratando-se de
criminosos lutadores, tem considerado a habilidade do mesmo como um “recurso
que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido”, que é uma
qualificadora prevista no Código Penal, que poderia majorar a pena para 12 a 30
anos de reclusão. Como se vê, apesar de ainda não constar previsão explícita na
lei para os criminosos lutadores, a jurisprudência tem tratado de interpretar a
lei de forma a implantar mais energia na busca do desestímulo e freio à ação
daqueles.
Os
brigões têm que saber que a pena para uma lesão corporal leve em alguém é de 3
meses a 1 ano de cadeia. No caso das lesões corporais graves, de 2 a 8 anos de
prisão e, na lesão corporal seguida de morte, de 4 a 12 anos de reclusão. Como
sabem que se usarem seus conhecimentos técnicos numa briga poderão ferir
seriamente um adversário, o melhor é, definitivamente, NÃO BRIGAR.
Por
causa destes “pitboys” irresponsáveis, ou talvez, mal orientados, modificações
sérias em nossa Legislação Penal estão sendo propostas no Congresso Nacional.
Muito recentemente, o Senador Luiz Estevão (PMDB-DF) apresentou projeto de lei
que prevê que “o praticante de artes marciais ou outros tipos de luta que
cometer qualquer crime aplicando, de forma desvirtuada, as técnicas de lutas,
poderá ter sua pena aumentada ou até dobrada”. Tal projeto já foi aprovado pela
Comissão de Assuntos Sociais. A proposta do Senador, que foi relatada pela
Senadora Marluce Pinto (PMDB-RR), implementa alterações no Código Penal e nas
tipificações dos crimes de homicídio doloso, rixa qualificada, ameaça e
formação de quadrilha ou bando. Uma das modificações propostas, por exemplo,
duplica a pena se os agentes do crime formarem quadrilha e forem praticantes de
qualquer tipo de luta. No mesmo projeto, inclui-se no Estatuto da Criança e do
Adolescente a obrigatoriedade de registro na Vara da Infância e da Juventude de
todo praticante de artes marciais. Como se vê, essas exigências burocráticas
legais, que se mostram necessárias, incomodarão a todos os praticantes de lutas
que pagarão pela inconseqüência dos baderneiros. Porém, não podemos assistir de
braços cruzados mais este tipo de violência gratuita, que deprecia a imagem de
todos os esportes de luta, desvirtuando suas filosofias que pregam o implemento
físico, mental e espiritual de seus praticantes como o caminho para o
desenvolvimento harmônico de verdadeiros cidadãos.
Finalizando,
tenho que o Poder Judiciário e as demais autoridades devem combater o mal
também na sua origem, ou seja, começando a punir civil, administrativa e
criminalmente estas pessoas que se acham, mas não merecem ser chamadas,
“professores”, eis que só se prestam a enganar seus alunos estimulando a
violência como se ainda vivessem na barbarie dos gladiadores, e não num Estado
democrático de direitos, o que pode ser fatalmente danoso para terceiros e para
eles próprios. Talvez, tenhamos que passar a estudar a possibilidade de
responsabilizá-los pelas besteiras de seus pupilos, pois o Código Penal já
prevê que “responde pelo crime o terceiro que determina o erro”. Parece-me
óbvio: se são eles os responsáveis pelos erros dos alunos, por que não
responderem por eles? É algo que acredito merecer uma atenção especial da
Justiça e seus executores.”
Dr.
Carlos Eduardo Ribeiro Lemos é Juiz de Direito do Estado do Espírito Santo.
Faixa-preta 2º DAN de Judô. É Bacharel em Educação Física e Presidente do
Centro Capixaba de Judô – CECAJ.
Antes de tudo, o praticante marcial deve aprender a controlar seus movimentos,
aprender a usar as técnicas ofensivas e defensivas com as mãos Son Ki Sull, as técnicas
ofensivas e defensivas com os pés Bal Ki Sull, pois são esses movimentos que o preparam
para a programação de movimentos do Poomse e é um pré requisito para colocar em prática a
defesa pessoal. Por esse motivo, a concentração deve estar presente e a arte marcial praticada
deve ser levada a sério e com responsabilidade.
Etapas da defesa pessoal:
No aprendizado das técnicas de autodefesa, sejam elas provenientes de qualquer
modalidade Marcial, passam basicamente por 3 momentos interligados e subseqüentes.
São eles:
1. Esquiva ou interceptação.
2. Quebra de foco.
3. Domínio.
1 – Esquiva (Gibi -기피) / Interceptação (Chadan -차단):
Consiste no ato de desviar ou bloquear um ataque de um agressor, neste primeiro
momento a ação se dá basicamente por sentido automático de reação, isso porque o corpo
e a mente já estão condicionados para esse momento. Podemos dizer que 50% da segurança
física de quem se defende está neste primeiro momento, os outros 50% estão divididos entre
controle emocional, respiração e preparo físico.
Normalmente o agressor quando foca seu objetivo espera que haja uma reação
submissa ou que haja um comportamento omisso de quem é agredido. O que ele não espera
é que você saia ou bloqueie sua agressão, o que causará frustração e raiva no agressor.
O descontrole ou a autoconfiança exagerada do agressor se tornam uma arma eficiente contra
ele mesmo.
2 – Quebra de foco (Chojeom Hyusig - 초점 휴식):
Após ter efetuado o desvio ou o bloqueio, o segundo momento a qual chamo de
quebra de foco é um ataque cuja eficiência deva ser pontual, em locais específicos do corpo
que tirem o foco do agressor, causando uma ruptura temporária da ação cometida.
O cuidado que devemos ter neste momento é avaliar qual circunstância nos encontramos
diante da agressão. Essa avaliação acontece em milésimos de segundos. Isso porque tudo
dependerá em como você sofre o ataque. Se o ataque é de mãos vazias, se são por uma,
duas ou mais pessoas; se é com objetos cortantes ou se é arma de fogo. O ataque desferido
sobre o agressor deve ser preciso e eficiente, não cometendo exageros para que fique
caracterizado auto defesa.
3 – Domínio (Domein - 도메인):
Ao quebrar o foco do agressor, este fica vulnerável para sofrer o domínio. Neste caso,
domínio significa deixar o agressor sem reação de combate. O domínio pode ser feito através
de uma queda ou projeção, seguido de imobilização, logo em seguida aciona-se a força policial,
ou até que haja possibilidade em que o agressor fique controlado.
Em último caso, se o agressor coloca em risco sua vida e não existe outra forma de saída,
aplicam-se golpes mais localizados podendo desmaiar, quebrar ou até mesmo levar a óbito
o agressor.
Ø Equilíbrio e autocontrole (Gyunhyeong Gwa Jaje tongje - 균형과 자기 통제)
Ø Controle Emocional (Gamjeongjeeo -감정 제어)
Quando se treina defesa pessoal, o praticante deve ter consciência de que seu
aprendizado é uma ferramenta que possibilitará sua garantia de defesa. Sendo assim, deve-se
treinar seriamente.
Com tempo de treino, o praticante marcial ganha experiência e maturidade
condicionando sua mente e seu corpo para que as reações emocionais não interfiram tanto
nas suas ações, garantindo assim, uma chance maior de eficiência e reduzindo o risco de erros.
Podemos dizer que as repetições dos movimentos condicionam seu corpo preparando-o para uma
possível agressão. Quando você sofre uma ação de um agressor, sua mente já está preparada
para reagir inteligentemente e na hora certa.
Todas as ações corporais que você desfere em defesa dependem de como se é
abordado e tudo acontece em segundos, ou seja, não há tempo para pensar. Sendo assim,
dizemos que suas reações dependem de muito treinamento, preparo físico e equilíbrio
emocional.
O autocontrole está ligado diretamente ao fator emocional, dominar as emoções não
depende simplesmente de um fator externo, mas também de como você se encontra
psicologicamente. Se teve uma boa noite de sono, não tem nenhum outro problema afetando
seu comportamento, se o seu dia está bem, se não discutiu com ninguém, entre muitos outros
fatores que envolvem seu dia.
Um praticante marcial se bem disciplinado, conduzirá seus problemas emocionais ao
treinamento descarregando suas energias negativas, ou seja, os problemas no treino. Dominar
o Ki significa dominar sua mente e seu corpo de forma não causar o mal ao seu próximo,
sendo assim, o praticante marcial que é disciplinado não se envolverá em brigas, não agredirá
seu próximo, não perderá o controle de si próprio, pois domina sua energia Ki.
O não praticante desconhece essa sabedoria e fica vulnerável colocando-se em
situações de conflito. Muitas das vezes, tais conflitos poderiam ter sido evitados com a simples
ação de sair de perto ou evitando o contato com a causa do problema. Ou mesmo em contato
não perderia o controle de si tão facilmente.
Manter o autocontrole é tão difícil quanto manter o equilíbrio emocional, no entanto,
um depende do outro para acontecer. Sendo assim, faz-se necessário educar a mente e o
corpo todos os dias, praticando os ensinamentos de sua arte para equilibrar e controlar a si
mesmo.
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